
O salário-maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança.
Sendo assim, têm direito ao salário-maternidade a segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades. E até mesmo o adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, bem como nos casos de falecimento da segurada ou segurado (cônjuge ou companheiro/a) que fizera jus ao recebimento do salário-maternidade originariamente
O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, ou seja, não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada.
Para a Segurada Empregada não se exige cumprimento de carência. Para as Seguradas Contribuintes Individuais e Segurada Facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais. E para a Segurada Especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
O início do salário-maternidade se dá no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência do nascimento da criança. Essa variação se dá em decorrência de situações indesejadas, como gravidez de risco. Mas, em regra, a maioria entra em gozo do benefício na data do parto.
O benefício será devido por 120 dias em caso de parto ou adoção de criança. Entretanto, considerando que o prazo prescricional para o recebimento de parcelas atrasadas é de 5 anos, o salário-maternidade deverá ser requerido nesse prazo. Caso seja requerido após 5 anos, ocorrerá a prescrição e nenhum valor será devido.
O valor do benefício para a Segurada Empregada é equivalente a renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pela empresa, efetivando-se sua compensação. Bem como para a Trabalhadora Avulsa, no qual o cálculo é feito a partir do equivalente a um mês de trabalho.
Já o valor do salário-maternidade pago a Empregada Doméstica, é equivalente ao seu último salário de contribuição pago diretamente pela Previdência Social, obedecendo o valor do teto do INSS.
Para a Segurada Especial, o valor consiste em um salário-mínimo pago diretamente pela Previdência Social, que em 2021, é de R$1.100,00.
Por fim, para calcular o valor do salário-maternidade para a Contribuinte Individual ou Facultativa, serão considerados os 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em um período máximo de 15 anos a quem paga a Previdência. Porém, caso o cálculo seja menor que um salário-mínimo, o salário-maternidade será elevado ao mínimo nacional.
É importante lembrar que o salário-maternidade é garantido para as desempregadas, desde que cumpra com os requisitos. Ou seja, estar no período de graça e ter cumprido a carência. Isso quer dizer que para receber o benefício, é preciso comprovar a qualidade de segurada do INSS e ter cumprido por 10 meses trabalhados a carência do INSS. Assim, cumprindo as condições, independentemente de ter ocorrido pedido de demissão ou de ter sido demitida com justa causa, o benefício será garantido.
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