
O poder familiar era conhecido como pátrio poder no Código Civil de 1916, onde o poder era exclusivamente do pai, a mãe só o substituía na sua falta ou impedimento. Com o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62) houve a alteração de exclusividade do poder familiar onde ambos genitores exerciam os mesmos direitos sob seus filhos, quando existiam conflitos de decisões a vontade que prevalecia era do pai, mas a mãe poderia socorrer ao judiciário.
Com a evolução do Código Civil o pátrio poder passou a ser chamado de poder familiar, previsto no art. 1.630, do Código Civil, é chamado poder familiar os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, o direito à educação, à saúde, à integridade física, à moral e à proteção.
O poder familiar é exercido de forma igualitária entre os pais, tendo eles autoridade e responsabilidade com os filhos, e o que for de interesse a eles, o art. 26 da CF/88 em seu §7º, fundamenta os princípios de família, exercendo um respaldo do Estado a proporcionar recursos tanto educacional quanto científico ao interesse e necessidade do menor.
Contudo, os pais têm direitos igualitários em relação ao poder familiar, quando dissolvido o casamento ou união estável, havendo a divergência ou discordância entre os pais em relação ao interesse do menor, compete a autoridade resolver tal conflito, estabelecendo a guarda compartilhada, pois nela existe a divisão de responsabilidades e deveres. O poder familiar é composto por algumas características, ele é irrenunciável, imprescritível e inalienável, ou seja, é uma obrigação decorrente personalíssima.
O preceitua o artigo 1.634, do Código Civil, a responsabilidade dos genitores, o abandono do dever familiar pode se configurar em crime de abandono intelectual previsto no art. 246 e 247, do Código Penal, quando os genitores sem justa causa, pare de dar instruções ao seu filho em idade escolar ou até mesmo permitir que o menor frequente lugares inapropriados a sua idade.
Existem duas formas afastar o poder familiar, com a extinção e suspensão. Vejamos agora as formas de extinção do poder familiar que é definida como a mais agravosa, conforme com art. 1.635, do Código Civil, dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial, por exemplo, pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção e por decisão judicial.
Quanto a suspensão o código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do Código Civil, que se dá por forma legal cabendo ao juiz ou Ministério Público adotar tal medida, suspende também no exercício do poder familiar o pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A suspensão ocorre quando um dos pais abusa da autoridade ou quando deixa de prestar assistência dos deveres decorrentes a eles exercido, a suspensão pode ser total que se trata de extinção, onde pode ser envolvido todos os poderes do poder familiar.
Essa suspensão pode ser temporária, é utilizada apenas quando necessária. Ou seja, quando a mãe, ou o pai, esteja temporariamente impedido a exercer o poder familiar, mas quando estiver desimpedido volta a exercer o poder familiar, será apenas suspenso.
Conclui-se que, os pais sempre serão a base da família, quando não estiverem no alcance de exercer o poder familiar haverá a suspenção ou extinção do poder, identificando sempre o motivo de cada situação, a Constituição Federal sempre resguardará o menor e buscará uma forma de amparo pelo Estado.
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