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FRANQUIAS - Aspectos contratuais

Foto do escritor: Letícia FerreiraLetícia Ferreira

A franquia é um modelo de negócio em que há a transferência de tecnologia e know-how – gestão, marketing e operação – que pode, ainda, conter suporte técnico e treinamento para que sejam desenvolvidas as atividades, oferecidos os serviços e produtos. Ou seja, é um empreendimento já testado, validado no mercado e passível de expansão através da transmissão pelo detentor do negócio (franqueador) ao novo empreendedor (franqueado).

O mercado de franchising vem crescendo exponencialmente no Brasil, mesmo após a eclosão da pandemia de Covid-19, primeiro pela nova dinâmica social estabelecida, a partir da medida de isolamento social, assim como, pela necessidade de criar alternativas para auferir renda, sendo empreender uma opção para parcela da população.

A relação jurídica estabelecida entre franqueador e franqueado é regulada pela Lei nº 13.966/2019 – Lei das Franquias, a qual prevê que, a autorização dada por aquele para que o franqueado use a marca, objetos de propriedade intelectual, detenha direito de produção e/ou distribuição exclusiva ou não exclusiva, utilize os métodos de gestão e sistemas de implantação, sem que seja caracterizada relação de consumo ou vínculo empregatício, será efetuada por meio de contrato.

Conforme já discutido em outros artigos trazidos neste blog, o contrato é um mecanismo de transferência de riquezas e o instrumento que define os direitos e as obrigações das partes contratantes. A referida lei estabelece uma série de determinações que deverão ser obedecidas para que haja validade do contrato, pois se trata de uma operação complexa, que exige um alto nível de detalhamento.

Havendo a divergência de interesses na relação, por um lado o franqueador deve buscar resguardar o seu negócio, através de cláusulas que protejam a propriedade intelectual; segredo industrial, comercial e de finanças; que vedem a concorrência entre as partes; que instituam meios de proteção da imagem e dos valores da marca; cláusula que estabeleçam os parâmetros de qualidade do serviço e/ou produto oferecido ao consumidor final; que definam o grau de participação na operação e gestão do negócio; que defina o que será oferecido ao franqueado de forma pormenorizada; que especifique o prazo contratual e a duração do mesmo, dentre outras diversas questões.

Ainda, cabe ao franqueador elaborar a Circular de Oferta de Franquia – COF, neste documento devem estar contidas todas as especificações acerca da franquia, que será entregue ao franqueado para avaliação do negócio, conforme determinado o artigo 2º, da Lei das Franquias, que elenca os mais de 20 elementos que devem estar contidos na COF, sendo indispensável que sua elaboração seja técnica.

De outro lado, o franqueado, movido pela veia empreendedora, este sujeito da relação contratual busca, muitas vezes, a realização de um sonho: ser dono do próprio negócio e, ao optar pelo investimento em uma franquia, pretende receber do franqueador todo o suporte necessário e ter a garantia de obter lucro, partindo do princípio de que aquele modelo de negócio/ideia já deu certo.

A lei estabelece que, o franqueado deve receber a COF com no mínimo 10 dias de contratar com o franqueador. Esse prazo servirá para a análise, que deverá ser bastante cautelosa, de todas as informações da franquia.

Assim como para a elaboração do contrato de franquia, é imprescindível que o franqueado conte com assessoria para análise desse contrato. Geralmente, o contrato de franquia é como um contrato de adesão, onde não há margem para discussão acerca das cláusulas definidas. Exatamente por isso, o franqueado deve estar plenamente ciente dos termos ali contidos para decidir se é a melhor opção de investimento.

A partir da análise da COF, o franqueado saberá o histórico resumido da franquia, qualificação do franqueador (e se aquela pessoa de fato pode representar a franquia), balanços e as demonstrações financeiras da franquia, incluído as projeções, descrição dos negócios e as atividades que são desempenhadas, todos os valores e taxas que deverão ser pagas, política de atuação territorial, dentre outras informações.

Por ser uma operação complexa, a COF e o contrato de franquia devem conter disposições claras e fidedignas, sob pena de nulidade. Para tanto, necessário buscar assessoria jurídica especializada, capaz de antever os principais problemas que podem surgir dessa relação jurídica.


Letícia Ferreira, outubro/2022

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