No Direito do Trabalho, existem alguns tipos de estabilidade, como por exemplo a acidentária, bem como a estabilidade direcionada aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
O artigo de hoje visa esclarecer sobre a estabilidade da gestante.
A legislação trabalhista prevê que tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, de 14.09.2012.
Posteriormente, foi acrescentado o art. 391-A à CLT, confirmando o entendimento do TST, e tal garantia foi definitivamente edificada. Vejamos:
"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Isso quer dizer que ainda que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou se a empregada tenha confirmado (após o desligamento) que a concepção da gravidez ocorreu antes da demissão, terá direito à estabilidade.
Nesses casos, o empregador poderá ser obrigado a reintegrar ou indenizar a empregada que, no curso do contrato de trabalho por tempo determinado, vier confirmar a gravidez.
Caso a gestante não deseje a reintegração à empresa, permanece devida a indenização referente ao período da estabilidade, que se inicia desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.
É importante constatar, inclusive, que conforme o Supremo Tribunal Federal, decidiu-se que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Para o Tribunal, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. No seu entendimento, o direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a empregada gestante não seja dispensada imotivadamente. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."
Por fim, a demissão da gestante só pode ocorrer se for por justa causa.
Esta, também, só pode pedir demissão e renunciar o direito à estabilidade com o respaldo do Sindicato da categoria, tendo em vista o envolvimento dos direitos não só da mãe, mas principalmente do nascituro.
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