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  • Foto do escritorLetícia Ferreira

DANO MORAL E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR

Atualizado: 17 de ago. de 2022

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, é passível de indenização pelo dano moral sofrido, de modo presumido. Ou seja, basta comprovar que a inscrição foi indevida, que o abalo psicológico deverá ser reparado.

O SPC e Serasa são bancos de dados privados que têm o objetivo de fornecer informações acerca do hábito consumerista, da capacidade de pagamento e das possíveis negativações constantes no CPF do cidadão ou no CNPJ da empresa. Servindo, assim, como ferramentas de gestão de risco para as empresas – no momento da realização de algum negócio – e para as instituições bancárias – no momento da concessão de crédito.

Ter seus dados inscritos em qualquer um desses cadastros e “ficar com o nome sujo” acarreta grave prejuízo, especialmente para o bom pagador que é impedido de ter acesso ao crédito, em razão dessa conduta ilícita. A injusta inscrição expõe a vítima a um constrangimento descabido.

Esses dois bancos de dados são amplamente conhecidos, entretanto, existe um outro sistema que, igualmente, funciona como um órgão de restrição ao crédito chamado Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central que é alimentado pelas instituições financeiras.

O SCR é um cadastro público em que as instituições bancárias se baseiam para verificar o risco antes de conceder ao consumidor crédito, avaliando a capacidade de pagamento através dos registros do somatório de operações de crédito anteriormente concedido, repasses interfinanceiros e prejuízos provocados pelo consumidor.

As informações constantes nesse sistema são de empresas e de pessoa física e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são igualmente restritivas de crédito e, portanto, a inscrição indevida nesse sistema também é passível de responsabilização pelos danos morais causados.

Em síntese, o SCR é considerado uma ferramenta utilizada pelas instituições bancárias para conceder ou não crédito aos clientes e a inscrição indevida nesse sistema é indenizável, desde que seja comprovado que a dívida já foi paga ou que é inexistente.

A existência do registro desabonador pode ser verificada em consulta junto ao site do Banco Central, onde será disponibilizado relatório contendo as informações, tanto de pessoa física quanto jurídica, que serão utilizadas como um dos meios de prova para uma possível ação indenizatória.


Letícia Ferreira Silva

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