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  • Foto do escritorShayenne Wolney

CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Rescisão Indireta do contrato de trabalho é possível nos casos em que o empregador está incorrendo em alguma falta grave presente no artigo 483 da CLT. Assim como há a justa causa que pode ser aplicada ao empregado, também há a que pode ser aplicada ao empregador. Entretanto, o procedimento da Rescisão Indireta não é claro na legislação. O colaborador muitas vezes não sabe como agir diante dos abusos sofridos.

Por esse motivo, ocorre constantemente de a relação tornar-se tão insuportável para o empregado a ponto de este acabar pedindo demissão ao não achar outra saída para encerrar aquele vínculo.

Sabe-se que o atraso ou não pagamento de salário, a ausência de depósito de FGTS ou mesmo o depósito irregular, por exemplo, podem ensejar a rescisão indireta do contrato.

Por esse motivo, quando há a falta grave configurada e existe um pedido de demissão, este pode ser convertido na justiça trabalhista para Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, podendo o colaborador receber todos os direitos de quem é demitido sem justa causa, ou seja, acrescentando o aviso prévio indenizado, a multa rescisória, liberando o saque do FGTS e as guias para o seguro desemprego.

Apesar dessa possibilidade, alguns juízes bem como desembargadores não entendem dessa forma, reconhecendo a rescisão indireta apenas quando comprovado algum vício de consentimento no pedido de demissão.

A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, porém, adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. Ainda, entende no sentido de que o pedido de demissão não obsta o reconhecimento da rescisão indireta restando caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.

Por isso, é cabível judicialmente o pedido, e mesmo que seja negado em primeira e segunda instância, o entendimento já está consolidado no Tribunal Superior, possibilitando, então, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo não sendo na hipótese de vício de consentimento no pedido de demissão, bastando a caracterização da(s) falta(s) grave(s) do empregador durante o vínculo.


- Shayenne Wolney

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