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Foto do escritorShayenne Wolney

Controle de jornada do trabalhador externo

O trabalho externo é aquele desenvolvido fora da sede da empresa ou de sua filial. Ele ocorre quando o colaborador exerce sua atividade longe dos olhos do empregador.

Primeiramente, é indispensável que haja o registro dessa modalidade na Carteira de Trabalho do empregado para que este seja incluso na exceção trazida pelo artigo 62 da CLT:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Ainda, para que seja enquadrado na exceção, é essencial a comprovação de que o trabalhador tenha autonomia no cumprimento de suas atividades diárias. Ressalta-se que a realização de trabalho externo, por si só, não caracteriza impossibilidade de controle de horários.

A exceção trazida pelo artigo citado só existe quando não houver a mínima possibilidade de aferir a jornada de trabalho do empregado. Havendo meios, ainda que indiretos, do controle do tempo dispendido para as atividades, ele não se enquadrará na exceção legal.

Ocorre que é comum a fraude à legislação trabalhista, no sentido de que muitas empresas não se utilizam das diversas alternativas tecnológicas que existem atualmente para o controle de jornada do empregado, com o intuito de evitar o pagamento das horas extras.

São exemplos de alternativas para o empregador o GPS, as planilhas de registro, utilização de software, os indicadores online em tempo real, que acusam e possibilitam à empresa acompanhar a atividade do funcionário. Essas são formas seguras e eficientes que possibilitam o controle.

Existem, também, outros elementos simples que permitem seja quantificado o tempo médio trabalhado, como a realização de relatórios, a produção mínima diária, roteiros pré-definidos, metas de visitas diárias.

O entendimento dos tribunais também caminha nesse sentido. O que precisa estar claro aos empregadores é que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada. Dessa forma, esse é um argumento falho para o não pagamento de horas extras.


Shayenne Wolney.

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