Horas in itinere são as “horas no itinerário” ou então “horas na estrada”, ou seja, período em que o funcionário estaria à disposição da empresa por estar em deslocamento para o local de trabalho ou voltando para casa.
Para entendermos o que são as horas in itinere, antes é preciso compreender o conceito de “tempo à disposição”, que estava no artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
Como o texto inicial dessa norma era bastante vago, em 2001, uma nova lei incluiu mais instruções às empresas e trabalhadores: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”
Isso quis dizer que o tempo utilizado no transporte fornecido pela empresa era considerado horas de serviço e as empresas de pequeno porte ou microempresas definissem um tempo médio de locomoção, conforme artigo 58 da CLT.
Em 2017 a Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças, entre elas nova redação aos parágrafos que tratam do tempo à disposição: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo assim, a principal mudança trazida pela Reforma Trabalhista sobre o assunto foi a exclusão da possibilidade de considerar como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do funcionário, de casa até a empresa, independente da forma como ele é realizado.
As decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre as horas in itinere mostram que não é possível interpretar as normas de maneira literal, de forma a considerar que o início da jornada de trabalho acontece apenas no momento em que o profissional contratado efetivamente chega na empresa.
O inciso I da Súmula nº 90 do TST, trata, especialmente, do caso referido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que dispõe sobre empregado residente ou empregador estabelecido em local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público regular. Nesses casos a legislação determina que a empresa forneça condução própria e o tempo de deslocamento é considerado parte da jornada de trabalho.
No inciso II, o TST determina que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários de transporte público regular também geram direito às horas in itinere.
Entretanto, a ineficiência ou insuficiência de transporte público não é fator gerador.
Já no inciso IV, é determinado que, caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido pela condução fornecida pela empresa, a remuneração das horas in itinere será limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Lembrando que transporte alternativo, normalmente realizado por vans ou motos, não é considerado transporte público regular, portanto, afasta o direito a receber as horas in itinere.
Outro fator importante a ser levado em consideração é que o pagamento só é devido nos casos em que haja habitualidade.
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