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  • Foto do escritorThaissa Figueiredo

A possibilidade de revisão de débito tributário mesmo após o parcelamento

Atualizado: 4 de fev. de 2021

Situação corriqueira no âmbito empresarial é o parcelamento do débito tributário, o qual sempre vem acompanhado por um termo de confissão de dívida.

Todavia, muitas vezes esse parcelamento é realizado às pressas, sem uma detida análise do débito por um profissional, face a extrema necessidade de conseguir uma certidão negativa de débito (CND), seja para participar de uma licitação, seja para conseguir crédito bancário, entre outras situações.

A maioria acredita que por assinar juntamente com o parcelamento o termo de confissão de dívida a situação se torna totalmente irreversível, porém, sobre este tema o STJ já se manifestou no julgamento do REsp 948.094 – PE, de relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, onde ficou consignado que:

“1. Considerando a natureza institucional (e não contratual) da obrigação tributária - insuscetível, por isso mesmo, de criação por simples ato de vontade -, é cabível o controle da legitimidade das fontes normativas que disciplinam a sua instituição, mesmo quando há confissão de dívida. O que fica colhido pela força vinculante da confissão e da cláusula de irretratabilidade são as circunstâncias fáticas sobre as quais incidem as normas tributárias. 2. No caso, a revisão judicial da confissão da dívida tem por fundamento a ilegitimidade da norma que instituiu o tributo, e nesses limites é viável o controle jurisdicional. 3. Recurso especial a que se dá provimento.”

O referido acórdão cita Leadro Paulsen[1]nos seguintes termos:

“Conforme anotou Leandro Paulsen, com base em significativa resenha jurisprudencial e doutrinária, "a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terão apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608).”

Ou seja, a matéria fática, não pode ser rediscutida, a confissão tem seu valor nestes pontos, a não ser que se prove o vício de vontade, mas a matéria de direito, respeitado os prazos prescricionais, podem sim, ser rediscutida perante o judiciário.

Exemplificando a situação, se um empresário assume que realizou o fato gerador de um tributo, como auferir renda, ou circular mercadorias (tendo praticado ou não), o judiciário não pode rever, afinal trata-se de um fato confessado, porém, se o ponto a ser revisto versar sobre a alíquota aplicada ou a base de cálculo, tendo o fisco errado no momento de formalizar o parcelamento, pode o poder judiciário rever o ato, pois este ponto é exclusivamente matéria de direito (legislação).

Com isso, aqueles se que encontrem na situação acima narrada devem ingressar com a ação anulatória de débito fiscal para desconstituir o débito, e ainda reaver o valor pago indevidamente.

É certo que grande maioria das instâncias inferiores ainda são resistentes ao posicionamento do STJ, mas o cenário jurídico vem se alterando paulatinamente, sendo que em recente decisão o TRF1 reconheceu que “é legítima a revisão do parcelamento firmado pelo autor no qual se incluiu a exação ora reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal[2]” referindo-se a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Portanto, conclui-se que o parcelamento é medida que requer detida análise profissional antes de ser formalizado, pois nem sempre os débitos cobrados pelo fisco são plenamente legítimos, todavia, caso não haja esse cuidado antes do mesmo ser formalizado, e havendo erro de direito, é cabível a revisão perante o judiciário.

Thaissa Figueiredo.

  1. [1]Desembargador do TRF4. [2] Apelação Cível n. º 0001666-20.2000.4.01.3800, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, 7ª Turma, DOU 28/05/2019.

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