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  • Foto do escritorThaissa Figueiredo

A importância da dissolução regular das empresas

Atualizado: 4 de fev. de 2021


Desde o início de fevereiro de 2020 o mundo tem se assustado com as notícias do avanço do COVID-19, sendo que em 11 de março a OMS classificou o mesmo como pandemia, que se refere ao momento em que uma doença já está espalhada por diversos continentes com transmissão sustentada entre as pessoas, sendo que no dia 20 de março o Senado Federal aprovou decreto reconhecendo o estado de calamidade pública no Brasil.


A principal orientação para conter o vírus é a quarentena, com total isolamento social, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Escolas e comércios fechados e a economia mundial em uma queda vertiginosa.


Muitas pessoas irão morrer e com certeza muitas empresas irão falir.


Com relação a saúde pública as únicas medidas a serem tomadas é seguir as diretrizes dos profissionais da saúde como “etiqueta da tosse”, isolamento social e higienização.

Com relação a economia o governo vem adotando algumas medidas como a MP 927 que dispõe sobre medidas para enfrentamento do coronavírus no âmbito trabalhista, prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais no âmbito do simples nacional, projeto de auxílio a profissionais autônomos de baixa renda, entre outras.


Todavia, tais medidas não serão suficientes para salvar todas as empresas, ficando latente a importância da dissolução regular, principalmente no âmbito das demandas fiscais, uma vez que o Art. 135 do CTN prevê que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


E com base nesse artigo do CTN é pacífico na jurisprudência nacional que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento das execuções para a pessoas dos dirigentes da empresa, vez que, a dissolução irregular configura ato ilícito[1], isso porque o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da sociedade empresária e a sua dissolução. Caso não proceda assim, ocorrerá presunção de ilícito, uma vez que a ilicitude se dá justamente pela inobservância do rito próprio para a dissolução da sociedade empresarial, nos termos das Leis 8.934/1994 e 11.101/2005 e dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC[2]. E com tal redirecionamento as execuções poderão atingir os patrimônios pessoais dos sócios ou dirigentes.


Logo, nesse momento de enfrentamento de crise, se a única alternativa for realmente o fechamento da empresa, deve o empresário proceder de forma regular, dentro dos ditames da legislação empresarial, em muitos casos haverá possibilidade de um pedido de recuperação judicial, ou necessidade da decretação da falência.


Apesar de serem demandas longas e burocráticas se fazem necessárias para evitar o prejuízo ao patrimônio pessoal. Notem que a nossa legislação desde o momento da constituição das empresas prevê a responsabilidade limita das personalidades jurídicas, mas para que isso se efetive, a legislação deve ser cumprida à risca.


Portanto, ao identificar que a empresa não tem mais viabilidade econômica, proceder a dissolução regular é de extrema importância para evitar danos financeiros ainda maiores, assim como longas demandas judiciais.


[1] . REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014. [2] REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014.

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