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Salário Família

Foto do escritor: Gabriela Alves SaarGabriela Alves Saar

O Salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de segurado empregado, incluindo o empregado doméstico a partir de 01/06/2015, e ao trabalhador avulso.

Além do segurado empregado e do trabalhador avulso de baixa renda, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, do sexo masculino, ou com 60 anos ou mais de idade, do sexo feminino, também terão direito ao recebimento do salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

O benefício é concedido por cotas, ou seja, pago na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou tutelados com até 14 anos de idade incompletos, ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão de cota por filho ou equiparado, inválido com idade superior a 14 anos, é necessário a realização da perícia médica realizada pela Previdência Social para verificar a invalidez.

A concessão do salário-família independe do número de contribuições pagas pelo segurado, ou seja, não exige o período de carência, já que se trata de benefício de caráter alimentar. Diante disso, não possui também natureza salarial.

O benefício é devido proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e de rompimento do contrato de trabalho, ou seja, é definido em razão da remuneração que seria devido ao empregado no mês. Apesar de ser pago em razão de existir dependentes, o benefício é devido ao segurado, e não ao dependente. Dessa maneira, uma vez desempregado, o segurado não possui mais direito ao recebimento das cotas do salário-família.

A Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu que os valores atualizados em 2021 para a limitação de acesso ao benefício é para àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$1.503,25. E o valor da cota por dependente será de R$51,27. A cota do salário-família não será incorporada para qualquer efeito, ao salário ou benefício.

Vale destacar que o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até os 06 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar do filho ou equiparado, a partir dos 07 anos de idade.

O pagamento para o segurado empregado é realizado pelo empregador juntamente com o salário. Para o trabalhador avulso, o pagamento é feito pelo sindicato. E para os trabalhadores e avulsos aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, o pagamento será feito pelo INSS, juntamente com o benefício.

Por fim, o salário-família cessará se ocorrer a morte do segurado ou do dependente, com o desempregado do segurado, e quando o dependente perder a qualidade, ou seja, no mês seguinte em que completar 14 anos de idade, ou com a cessação da invalidez.

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