top of page
Buscar

RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO EM CASO DE DANO CULPOSO À EMPRESA

Foto do escritor: Shayenne WolneyShayenne Wolney

Atualizado: 17 de abr. de 2023

A Constituição Federal, a legislação trabalhista e as leis esparsas possuem como intuito principal a proteção do obreiro na relação de emprego. Dessa forma, os descontos que podem ser feitos no salário devem ser regulados por lei ou por contrato. Em se tratando de dano doloso, o artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu parágrafo primeiro, prevê que: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

Portanto, conclui-se que para que haja licitude no desconto conforme tal artigo, deve ser comprovado o dolo do empregado.

Dolo é a vontade livre e consciente do empregado em causar prejuízo ao empregado, ou seja, uma ação deliberada com a intenção ou na qual o empregado assume o risco de prejudicar a empresa.

Entretanto, um empregado pode causar dano à empresa de forma culposa, sem intenção de fazê-lo, no caso, por imprudência, negligência ou imperícia.

1) imprudência: o empregado não tem cautela no desempenho de suas atividades, praticando atos perigosos;

2) negligência: o empregado não toma os devidos cuidados para desempenhar suas tarefas cotidianas;

3) imperícia: o empregado age sem aptidão técnica, teórica ou prática para desenvolver seu trabalho. Somente poderá ocorrer a imperícia quando o agente estiver no exercício de arte ou profissão.

Para que haja possibilidade de responsabilização ante o dano culposo por meio de desconto no salário do empregado, é necessária a previsão expressa em contrato de trabalho contendo essa possibilidade, sob pena do desconto ser considerado indevido.

Isso porque nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento, o que contribui para afastar qualquer responsabilidade do empregado pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial.

Além disso, o salário do empregado tem caráter alimentar, ou seja, visa a sua subsistência e descontos não permitidos podem lhe causar prejuízos.

É extremamente importante que o empregador possua contrato individual escrito de todos os seus funcionários e que estes sejam bem regidos de forma a proteger a empresa quando for necessário.

A jurisprudência é clara, inclusive no sentido de que a previsão genérica em contrato de desconto em caso de dano, não explicitando que ele seja “culposo”, não será considerada suficiente.

Para que o empregador faça descontos no salário do empregado em virtude de danos causados por este, deverá haver uma prévia averiguação da ocorrência dos mesmos, ou seja, deverá haver provas incontestes de que os danos ocorreram.

Assim, enquanto averiguar, o empregador deverá apurar se o dano foi decorrente de dolo ou de culpa, para que o desconto seja feito de acordo com as regras aplicadas a cada um dos tipos.

De qualquer maneira, o desconto a ser realizado no salário do empregado deverá ser em valor que não prejudique a sua subsistência, ou seja, o empregado não poderá deixar de receber ao menos uma quantia mínima para seu sustento e de seus familiares.


Shayenne Wolney, 2023

 
 
 

Comments


Todos os posts

bottom of page