
A Aposentadoria Rural é destinada ao trabalhador que exerce atividade na zona rural das cidades. Devido as condições mais difíceis do dia a dia, esse trabalhador possui requisitos diferentes para requerer a sua aposentadoria.
Dessa forma, na espécie de Aposentadoria Rural por Idade, é necessário que o trabalhador rural cumpra a idade mínima exigida e o tempo de carência. Ou seja, o trabalhador homem deve ter 60 anos de idade e 180 meses de carência. E a trabalhadora mulher deve ter 55 anos de idade e 180 meses de carência.
• Homem: 60 anos de idade e 180 meses de carência
• Mulher: 55 anos de idade e 180 meses de carência
É muito comum as pessoas acharem que apenas o segurado especial tem direito a esse tipo de aposentadoria, em que há a redução do tempo. Porém, os demais segurados, como o empregado, o contribuinte individual e os trabalhadores avulsos rurais, também têm direito à redução da idade mínima, desde que comprovem que todo o tempo de contribuição foi realizado na condição de trabalhador rural.
Existe também uma modalidade de aposentadoria que permite juntar o tempo de carência de atividade urbana com o tempo de carência da atividade rural, sendo denominada como Aposentadoria Híbrida.
A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade de benefício concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade.
Assim, os requisitos para a Aposentadoria Híbrida são diferentes da aposentadoria por idade rural, no qual o homem deverá ter 65 anos de idade e 180 meses de carência e a mulher deverá ter 60 anos de idade e 180 meses de carência.
• Homem: 65 anos de idade e 180 meses de carência
• Mulher: 60 anos de idade e 180 meses de carência
Cabe ressaltar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige uma série de documentos que servem para comprovar a atividade rural. Tendo em vista que uma lei de 2019, determinou que a partir de 01 de janeiro de 2023 a forma de comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial vai se dar somente pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Entretanto a Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019, alterou a data da comprovação da atividade rural, e esta será feita unicamente pelo CNIS quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais atingir a cobertura mínima de 50% dos segurados rurais. Ou seja, só quando o cadastro atingir essa condição que vão utilizar o CNIS como forma de comprovação de atividades rurais e do reconhecimento dos segurados especiais.
Mas é importante lembrar que é necessário possuir a maior quantidade de documentos possíveis para comprovar a atividade rural e requerer a aposentadoria no tempo e da maneira correta.
Além dos documentos pessoais, é preciso também preencher uma autodeclaração, no qual vai ser detalhado quando e quais foram as atividades rurais exercidas, em que tipo de imóvel era exercida e atividade, se os familiares participavam, entre outros.
Levando em consideração toda a situação, há o que se falar na realização do Planejamento Previdenciário, que é a análise para identificar as possibilidades existentes para um trabalhador se aposentar, com o objetivo de orientar o contribuinte sobre as possibilidades de aposentadoria, visando a escolha do benefício mais vantajoso, mesmo que ainda falte tempo para a devida aposentadoria.
Isto é, com o Planejamento Previdenciário é possível realizar os cálculos previdenciários e organizar os documentos da vida contributiva do segurado rural para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo INSS. A partir disso, é feito o cálculo para saber a melhor data para o segurado requerer a sua aposentadoria, bem como o valor aproximado de sua renda mensal inicial.
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