A pensão por morte é um benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS aos dependentes do falecido que comprovarem a necessidade ou a relação de parentesco.
Cônjuge ou companheiro (a), desde que comprovado o casamento ou união estável, o divorciado ou separado judicialmente desde que comprove que ainda dependia do segurado ou recebia pensão alimentícia, conforme o entendimento da súmula 336 do STJ.
Os filhos, devem possuir menos de 21 anos e não podem ser emancipados, em regra geral, se inválido ou com deficiência, independe de idade, pode ser pleiteada a qualquer tempo.
O fato de estar cursando faculdade não prorroga o prazo de pagamento da pensão por morte para o filho, como é possível em casos de pensão alimentícia, o recebimento é até 21 anos.
A necessidade econômica dos filhos, cônjuge e companheiro, são consideradas presumidas, não havendo necessidade de comprovar a relação econômica.
Os pais precisam comprovar a dependência econômica em relação ao filho, independe da idade, bem como os irmãos e devem possuir menos de 21 anos e não ser emancipado, se inválido ou com deficiência, independe de idade.
Para a concessão do benefício é necessário cumprir alguns requisitos, comprovar o óbito segurado, pelo atestado de óbito ou por sentença presumindo sua morte, comprovar as contribuições necessárias do falecido, (com a CTPS, CNIS, ou as guias do GPS...), comprovar também a qualidade de segurado na data óbito (casos em que o falecido não estava trabalhando ou contribuindo mensalmente), e a qualidade de dependente do falecido, aqueles mencionados anteriormente, cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmãos.
Comments