Algumas empresas estão utilizando do trabalho de microempreendedores individuais para mascarar uma relação de emprego.
Esse fenômeno é conhecido como “pejotização” e ocorre quando pessoas físicas constituem a pessoa jurídica do MEI, e passam a prestar serviços para empresas emitindo notas fiscais de seus serviços. A prática em si não é vedada pelo ordenamento já que a contratação de pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas é algo comum e plenamente possível.
No entanto, muitas vezes, a contratação ocorre para que aquela pessoa que é um MEI não seja contratada pelo regime celetista. Nesse caso há todos os requisitos de uma relação de emprego, quais sejam: prestação de trabalho por uma pessoa física a uma empresa, pessoalidade, ou seja, sempre aquela pessoa prestando serviço para a mesma empresa, não eventualidade, subordinação àquele que se vale do serviço e onerosidade do serviço (pagamento de salário).
Quando existente todos esses requisitos, a relação de emprego se configura, não obstante aquele serviço seja prestado por alguém que seja um MEI. O direito do trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, a realidade dos fatos vale mais que a formalidade dos atos. Então, a realidade fática da relação vale mais do que a formalização do MEI. Quando isso ocorre, fica constatada uma fraude à legislação trabalhista, ocorrendo a incidência do art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
A penalidade cabível é o reconhecimento da relação de emprego, gerando dever do empregador de pagar todas as verbas trabalhistas devidas. Diante de possível ação trabalhista por parte do MEI, o juiz irá declarar o vínculo empregatício e a sentença terá efeitos retroativos, devendo o empregador ser responsabilizado pelos encargos.
Com isso, resta claro que a contratação de um MEI por uma empresa não pode ser feita para mascarar uma relação de emprego, podendo ocorrer somente para serviços esporádicos.
E quando de uma recente contratação via CLT, o empregado que for demitido sem justa causa não poderá prestar serviços a esta empresa seja como empregado da empresa terceirizada, MEI, ou mesmo como sócio desta empresa terceirizada, nos próximos 18 (dezoito) meses após a demissão.
Então, se o empresário quer contratar um prestador por MEI, o que deve observar?
O período exigido pela lei para contratação de ex-empregado (se for o caso);
As atividades que serão exercidas;
Para a contratação como MEI, as atividades precisam estar listadas como aquelas permitidas pela legislação (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/quero-ser/formalize-se/atividades-permitidas);
É vedada a contratação de prestador para exercer atividades típicos de empregados, com os requisitos descritos acima.
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