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Formas consensuais de solução de conflitos

Foto do escritor: Letícia FerreiraLetícia Ferreira

O atual ordenamento jurídico brasileiro valoriza e incentiva a utilização de formas alternativas consensuais para a solução de conflitos e, os advogados, desenvolvem um papel de extrema relevância, devendo estimular estes meios tais como a negociação, mediação, conciliação e, até mesmo, a arbitragem.

Solucionar os conflitos de forma amigável é, sem dúvida, uma revolução do comportamento diante dos conflitos existentes, em decorrência da convivência humana.

A negociação, e o seu consequente acordo, atribui maior igualdade entre as partes e, em regra, oportuniza, aos próprios envolvidos, determinar de que modo e mediante quais condições o problema será resolvido.

Os benefícios em se adotar uma das formas alternativas de solução dos conflitos são vários. Podemos citar, por exemplo:

  • A liberdade das próprias partes determinarem a solução do problema, conforme dito acima, sem depender da imposição da decisão de um terceiro (como acontece nos processos judiciais, em que o juiz é quem decide o conflito);

  • A celeridade em relação ao processo judicial, acordos por serem decididos pelas próprias partes, geram seus efeitos de maneira mais rápida;

  • A economicidade, considerando que, demandas judiciais tem um custo mais elevado;

  • A consideração e o respeito da vontade das partes envolvidas;

  • A diminuição do desgaste emocional que um processo impõe aos indivíduos.

Inúmeras são as situações em que é possível realizar um acordo entre as partes. Em caso de dívidas atrasadas e renegociação de valores devidos, ou, ainda, no momento da cobrança de dívidas; nas relações de família com a disputa de patrimônio, a definição de guarda, alimentos; acordos trabalhistas, dentre outras situações.

A assessoria de um advogado é essencial tanto para apresentar aos clientes um modo de evitar um trâmite mais demorado, cansativo e custoso, que é a ação judicial, quanto para conduzir as negociações entre as partes, prezando sempre pelo bom relacionamento entre elas, com a finalidade de solucionar o problema.

Ainda, é fundamental que o acordo firmado entre as partes esteja em conformidade com a legislação aplicável a cada caso, que este não contenha cláusulas abusivas ou que possam vir a acarretar qualquer forma de prejuízo para as partes.

A regra do “mais vale feito do que perfeito” não se aplica aos acordos, pois para garantir segurança aos envolvidos, é necessário que este seja elaborado por um profissional qualificado.

O ideal, nas situações em que é possível, é que sejam feitos acordos extrajudiciais, ou seja, antes mesmo que haja um processo, o acordo é firmado entre as partes e, caso necessário, que apenas seja homologado (atestado como válido) na via judicial.

Entretanto, nada impede que também sejam feitos acordos judiciais, quando já existe um processo, porém as partes querem encerrar o conflito e estabelecer as condições e obrigações de cada uma, para tanto.

Considerando o custo (econômico e emocional) e a morosidade do judiciário para se resolver um conflito, a tendência, cada vez mais evidente, é a solução consensual dos problemas e, para isso, contar com profissionais que orientem e expressem a vontade das partes através do acordo, é imprescindível.


 
 
 

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