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Foto do escritorLetícia Ferreira

CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL

O contrato de integração vertical surge para atender a demanda de adequação dos instrumentos negociais – contratos – a realidade das relações estabelecidas nas cadeias de produção e exploração da atividade agroindustrial.

É sabido que os contratos são instrumentos que viabilizam a circulação de riquezas e, no que diz respeitos às cadeias de produção do agronegócio, vinculam os mais diversos players que atuam em cada uma das etapas de produção, industrialização e comercialização dos produtos agrícolas.

O contrato de integração vertical é um contrato típico regulamentado pela Lei 13.288/2016 que dispõe sobra a forma com que deverá haver à união dos esforços do produtor integrado que é aquele que recebe bens e/ou serviços para produzir matéria-prima, bens intermediários ou o produto final, destinados ao integrador que, por sua vez, é aquele que fornece bens, insumos e serviços e recebe o que foi produzido pelo integrado.

Desta forma, o contrato de integração vertical viabiliza o desenvolvimento da cadeia produtiva, conjugando as atividades de produção, industrialização e comercialização, objetivando somar esforços, reduzir os riscos da produção, organização do mercado.

Ainda, é possível no contrato de integração vertical dispor sobre as particularidades da produção e a forma que cada uma das partes receberá pelo que for produzido, divisão dos riscos da produção entre as partes, ausência de responsabilidade trabalhista entre produtor integrado e integrador, a garantia da venda daquilo que foi produzido, estabelecimento de padrão de qualidade da produção, flexibilização do modo de contratar, sem ficar preso ao regramento imposto aos contratos de parceria, por exemplo, especificamente nas formas de remuneração.

Nessa espécie de contrato, além da autonomia de vontade das partes no estabelecimento da remuneração a ser auferida pelo produtor integrado e os prazos para o repasse dos resultados, minimizando, assim, o impacto das oscilações do mercado é possível determinar os padrões sanitários e de qualidade tanto dos produtos quanto dos insumos; bem como determinar as responsabilidades e obrigações de cada uma das partes.

Importante ressaltar que, embora haja liberalidade das partes em estabelecer a remuneração a ser recebida, ao contrário do contrato de parceria que tem os percentuais estabelecidos em lei, o legislador buscou resguardar, sob a luz do princípio da boa-fé contratual, a fim de conferir transparência na relação estabelecida.

Através do Documento de Informação Contratual (DIPC) , que é obrigatório, conforme artigo 9º, da referida lei, no momento antecedente a efetiva contratação, o integrador fornecer todas as informações tais como, descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado; estimativa de investimento; relação de quais insumos serão oferecidos e suas especificidades; estimativa de remuneração do produtor; caráter e grau de exclusividade da relação contratual; tributos e seguros incidentes na atividade e a responsabilidade das partes; responsabilidade ambiental, dentre diversas outras informações.

Firmado o contrato, ainda como forma de dar efetividade a transparência da relação estabelecida, o integrador, conforme o artigo 7º, deverá elaborar o Relatório de Informação da Produção Integrada (RIPI) que deverá conter todas as informações técnicas, indicadores de produção, índices de produtividade, valores da transação e venda e os valores pagos ao produtor integrado.

Evidentemente trata-se de um contrato que dinamiza as relações estabelecidas nas extensas cadeias de produção do agronegócio, entretanto o contrato deverá observar as exigências trazidas em sua referida lei, sob pena de nulidade.


Letícia Ferreira, agosto/2022

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