
O Benefício de Prestação Continuada – BPC, é a prestação paga pela previdência social que visa garantir a renda de um salário-mínimo mensal para as pessoas que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, não dando o direito ao recebimento do 13º salário. O benefício é regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, nº 8.742/93.
Ele foi criado para tentar diminuir os efeitos das desigualdades do nosso país. Contudo o governo não possui condições financeiras de pagá-lo para todos os brasileiros, e por essa razão, existem requisitos a serem cumpridos para que as pessoas tenham direito de receber o benefício.
Sendo assim, o benefício pode ser subdividido em benefício assistencial ao Idoso com idade de 65 anos ou mais, e à Pessoa com Deficiência que está impossibilitada de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, tendo impedimento de longo prazo que pode ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Por se tratar de benefício assistencial, mesmo àquela pessoa que nunca contribuiu para o INSS, faz jus ao recebimento do benefício. Porém tanto o idoso, quanto a pessoa com deficiência precisa comprovar o estado de pobreza e necessidade, ou seja, o estado de miserabilidade. Lembrando que o INSS realizará uma perícia para comprovar a deficiência, sendo necessário apresentar todos os documentos referentes à deficiência.
Dito isso, além dos pressupostos já apresentados, também se tem como um dos requisitos mais importantes, a comprovação da renda familiar. E com isso, de acordo com a Medida Provisória 1.023/2020, a partir de 2021, a renda per capta, ou seja, por pessoa do grupo familiar para comprovar a miserabilidade, deverá ser inferior a ¼ do salário-mínimo vigente, que neste ano é de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Entretanto, em uma recente decisão, do dia 22/03/2021, foi publicada a Portaria nº 1.282/21 que trata do BPC/LOAS, na qual determina que na análise administrativa dos requerimentos efetuados a partir de 02 de abril de 2020, o INSS não considerará para fins de apuração da renda per capta familiar, o valor de BPC/LOAS ou benefício previdenciário de um salário-mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, membro do grupo familiar.
Para o recebimento do benefício, é requisito obrigatório realizar a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, antes da apresentação do requerimento no INSS, para que possa ocorrer a análise e concessão. É necessário cadastrar todos os membros que compõem o grupo familiar do beneficiário, ou seja, cônjuge ou companheiro, pais (inclusive padrasto e madrasta), irmãos, filhos, enteados, desde que todos vivam juntos sob o mesmo teto.
Todavia, de acordo com a Portaria nº 1.130/2020 do INSS, durante o período da pandemia do Covid-19, a falta de inclusão ou atualização do beneficiário no Cadastro Único – CadÚnico, não deve ser motivo para a suspensão ou a negativa do BPC.
Vale destacar que o benefício assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou com outro benefício de prestação continuada, bem como, se for constatado que o beneficiário está exercendo atividade remunerada, poderá ter o benefício cancelado. E infelizmente, o benefício também não é vitalício, podendo o INSS revisar a situação a cada 2 anos, e se for verificado que o titular não cumpre mais os requisitos para a sua concessão, o benefício poderá ser cancelado.
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