O auxílio por incapacidade temporária é um dos principais benefícios do INSS. Ele serve para quem teve um problema de saúde e não vai poder trabalhar por um tempo superior a 15 dias, vale ressaltar que é um benefício que existe alta programada, ou seja, tem uma data fim.
Para ter o benefício concedido perante o INSS é necessário preencher três requisitos:
· carência – um tempo mínimo pagando o INSS;
· qualidade do segurado – período em que você tem o direito de pedir o benefício;
· incapacidade laboral – impedimento do segurado de trabalhar na sua função.
Vejamos os requisitos expostos na Lei 8.213/91:
Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[…]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Para solicitação do benefício os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador, na data de início da incapacidade. O segurado deve passar por uma perícia dentro do INSS para constatação da incapacidade laboral habitual.
A portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, dispõe sobre os benefícios da Previdência Social que garantem o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, sem carência, nos seguintes casos:
· tuberculose ativa;
· hanseníase;
· alienação mental;
· esclerose múltipla;
· hepatopatia grave;
· neoplasia maligna;
· cegueira;
· paralisia irreversível e incapacitante;
· cardiopatia grave;
· doença de parkinson;
· espondiloartrose anquilosante;
· nefropatia grave;
· estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);
· síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
· contaminação por radiação;
· acidente vascular encefálico (agudo);
· abdome agudo cirúrgico.
O auxílio por incapacidade temporária, o antigo “auxílio-doença”, pode ser concedido somente em situações específicas. Você precisa se adequar aos requisitos exigidos por lei, agendar e passar por uma perícia médica, além apresentar os documentos que comprovam a incapacidade.
Erika Marinho
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