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Auxílio por incapacidade temporária

Foto do escritor: Erika MarinhoErika Marinho

Atualizado: 3 de jul. de 2023

O auxílio por incapacidade temporária é um dos principais benefícios do INSS. Ele serve para quem teve um problema de saúde e não vai poder trabalhar por um tempo superior a 15 dias, vale ressaltar que é um benefício que existe alta programada, ou seja, tem uma data fim.


Para ter o benefício concedido perante o INSS é necessário preencher três requisitos:

· carência – um tempo mínimo pagando o INSS;

· qualidade do segurado – período em que você tem o direito de pedir o benefício;

· incapacidade laboral – impedimento do segurado de trabalhar na sua função.


Vejamos os requisitos expostos na Lei 8.213/91:

Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[…]

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Para solicitação do benefício os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador, na data de início da incapacidade. O segurado deve passar por uma perícia dentro do INSS para constatação da incapacidade laboral habitual.


A portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, dispõe sobre os benefícios da Previdência Social que garantem o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, sem carência, nos seguintes casos:

· tuberculose ativa;

· hanseníase;

· alienação mental;

· esclerose múltipla;

· hepatopatia grave;

· neoplasia maligna;

· cegueira;

· paralisia irreversível e incapacitante;

· cardiopatia grave;

· doença de parkinson;

· espondiloartrose anquilosante;

· nefropatia grave;

· estado avançado da doença de paget (osteíte deformante);

· síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

· contaminação por radiação;

· acidente vascular encefálico (agudo);

· abdome agudo cirúrgico.

O auxílio por incapacidade temporária, o antigo “auxílio-doença”, pode ser concedido somente em situações específicas. Você precisa se adequar aos requisitos exigidos por lei, agendar e passar por uma perícia médica, além apresentar os documentos que comprovam a incapacidade.


Erika Marinho

 
 
 

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