O adicional de 25% na aposentadoria é devido aos segurados que são aposentados por invalidez e necessita da ajuda de terceiros para exercer as atividades do dia a dia.
Vejamos o texto da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Os casos citados acima são os casos mais comuns que solicitam o adicional e que existe respaldo legal.
O segurado pode precisar passar por uma perícia no Instituto para verificar se realmente precisa de uma ajuda permanente de um terceiro para realizar suas atividades cotidianas. E para comprovar essa situação, é necessário incluir provas documentadas alegando a situação atual.
O adicional estende a outras modalidades de aposentadoria? Não, o STF entendeu que não é possível o acréscimo de 25% para todas as aposentadorias, exceto na por Invalidez.
Erika Marinho
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