Ao firmar um contrato de execução diferida ou continuada – contratos em que a execução será realizada em um momento futuro ou as prestações são cumpridas em momentos sucessivos durante um período de tempo (p. ex. contrato de compra e venda a prazo, entrega futura de um bem, contratos locatícios, de prestação de serviços, dentre outros) – as partes contratantes firmam as cláusulas contratuais de acordo com a realidade vivenciada naquele momento.
Ocorre que, ao longo do cumprimento do contrato é possível que fatos novos e imprevisíveis, portanto, supervenientes à celebração do contrato, ocorram e alterem o cenário, causando desequilíbrio das partes neste novo contexto que se impõe, podendo inclusive fazer com que uma delas não cumpra com sua obrigação contratual.
Por óbvio que, os contratantes de boa-fé buscam adimplir, ou seja, atender todos os interesses estabelecidos e cumprir as obrigações firmadas conforme contratado e, ocorrendo o descumprimento dessas obrigações, em regra, o lesado terá o direito de requerer a extinção do contrato, assim como indenização por perdas e danos ocasionados.
Entretanto, ocorrendo alteração substancial e superveniente das circunstâncias que geram ao devedor (parte responsável pela contraprestação no contrato), em razão de um fato imprevisível, onerosidade excessiva, impondo ao devedor um sacrifício que poderá colocar em risco a existência de seu patrimônio ou a continuidade de sua atividade, esse poderá requerer a resolução do contrato.
Esta possibilidade está prevista em lei, conforme artigo 478, do Código Civil, desde que seja possível comprovar três requisitos: 1) fato superveniente extraordinário que gere onerosidade excessiva – seria aquele que foge aos riscos normais existentes nas relações contratuais e que dilapida o patrimônio do devedor; 2) imprevisibilidade – que é anormal, aquilo que não se pode prever de forma razoável ou ainda que seja possível a previsão de ocorrência de tal fato, não se possa mensurar a intensidade de suas consequências e, por fim 3) extrema vantagem para parte contrária – ocorrendo o desequilíbrio econômico entre as partes, não poderá uma delas se enriquecer as custas do sacrifício da outra para manter o contrato.
Vale lembrar que, o contrato é o instrumento que formaliza a vontade das partes contratantes, estabelecendo as obrigações de cada uma das partes e os seus interesses, buscando o equilíbrio dessas obrigações, viabilizando o desenvolvimento das relações econômicas (conteúdo patrimonial) ali estabelecidas de uma forma juridicamente segura e legal.
A partir disso, também é possível perceber que o contrato é um instrumento de gestão de risco e, especificamente no que diz respeito a resolução contratual, é possível que as partes, considerando que, essas possuem liberdade para contratar e liberdade contratual. A liberdade para contratar diz respeito ao direito de escolha da parte de com quem celebrar o contrato – vinculada as partes; já a liberdade contratual, está relacionada ao conteúdo propriamente dito do contrato, estabeleçam uma cláusula resolutiva expressa.
Decorrente do direito negocial das partes, a cláusula resolutiva expressa poderá alocar os riscos contratuais e prever qual prestação é passível de resolução e de que modo ela se dará. De qualquer modo, é prudente a assessoria jurídica ao elaborar o contrato, a fim de prevenir intercorrências ao longo da relação contratual.
Letícia Ferreira, setembro/2022.
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