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  • Foto do escritorShayenne Wolney

Ônus da prova na demissão por justa causa

A justa causa é a penalidade máxima imposta ao empregado, devendo ser aplicada, apenas quando preenchidos todos os requisitos legais, quais sejam: falta grave, imediatidade, singularidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a pena. Quanto ao ônus da prova, considerando que a justa causa vem em dissonância ao princípio da continuidade da relação de emprego que norteia o direito trabalhista, este compete ao empregador.

Para configuração da justa causa, todos requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


A justa causa, por se tratar de penalidade máxima, afetando de sobremaneira a vida profissional do empregado, requer prova eficaz de sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, provas que incumbem ao empregador (art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC de 2015 ), por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias do empregado, sob pena de reversão da dispensa com justa causa para sem justa causa.

É necessário que a falta seja grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e, ainda, que haja prova robusta da infração cometida, não sendo suficientes meros indícios.

O conjunto probatório deve ser claro, transparente, irretorquível. Não configurada a necessidade da medida tomada pela empresa, quando desproporcional levando em conta a conduta do trabalhador, impõe-se a reversão da justa causa em dispensa imotivada, fazendo com que o empregador deva pagar ao empregado décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, entregar chave de liberação do FGTS, e guia para saque do seguro desemprego.

Dependendo da forma como ocorreu a demissão, a empresa pode sujeitar-se ao pagamento, inclusive, de danos morais, quando ofendida a honra e a dignidade do trabalhador.


Shayenne Wolney

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